REVISÃO DO FGTS – O QUE SIGNIFICA E, AINDA DÁ TEMPO?

O tema da revisão do FGTS reacendeu no último mês em vista de inúmeras notícias acerca do julgamento pelo STF da ADIN 5.090 em 13/05/21, porém, com o adiamento deste sem previsão, restam as dúvidas: o que isso significa, quem tem direito, ainda dá tempo e, vale a pena ingressar com tal ação? Segue abaixo explicação em breves linhas.

Sobre o FGTS e o objetivo da ação de revisão

O FGTS, instituído pela Lei 8.036/90 tem por objetivo a proteção do trabalhador pela criação de uma espécie de “poupança” (conta vinculada ao contrato de trabalho) onde os empregadores depositam o equivalente a 8% do salário do trabalhador, que poderá sacar os recursos em caso de dispensa imotivada ou em situações especiais determinadas pela lei (financiamento imobiliário, doenças graves, entre outros).

Tal qual a poupança, os depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS (geridos pela Caixa Econômica Federal) deveriam ser remunerados com juros e correção monetária com base na Taxa Referencial (TR) – Lei. 8.177/91, porém desde janeiro de 1999 ela está desfasada (até mesmo zerada em alguns meses).

Em outras palavras, a TR não é capaz de corrigir os depósitos de FGTS em valor acima ao da inflação, resultando na perda do poder de compra da moeda em prejuízo do trabalhador.

Sendo assim, a ação de revisão do FGTS visa (i) a substituição da TR por outro incide (INPC ou IPCA-E) para correção dos depósitos e (ii) exigir o pagamento das diferenças apuradas quando utilizados tais índices em substituição à TR.

O julgamento da ADIN 5.090 pelo STF e o futuro das ações revisionais do FGTS

Face a isto, o Partido Solidariedade propôs (em 2013) a ADIN 5.090 visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção das contas vinculadas do FGTS.

Considerando o grande número de ações sobre o mesmo tema em trâmite nos Tribunais Regionais Federais pelo país, determinou-se a suspensão de todos os processos relacionados até que haja o julgamento da ADIN 5.090 pelo STF, o que estava previsto para o dia 13/05/21.

A discussão em torno da propositura da ação revisional neste momento diz respeito, principalmente, à modulação dos efeitos da decisão a ser tomada pelos STF, por exemplo, se a substituição da TR se aplicará apenas àqueles que ingressaram com ações antes do julgamento da ADI 5.090, embora outros entendimentos possam ser adotados.

Portanto, com o adiamento do julgamento sem previsão de nova data para que ocorra, é certo que os trabalhadores ganharam mais uma chance para avaliar em conjunto com seu advogado os eventuais riscos e benefícios envolvidos para ingressar com a ação revisional do FGTS.

Quem pode e como ingressar com ação para revisão do saldo do FGTS?

Podem propor a competente ação (por meio de advogado ou defensor), qualquer pessoa que trabalhe ou tenha trabalhado com carteira assinada a partir de 1999, inclusive aqueles que já efetuaram saque das contas do FGTS, sendo necessários os seguintes documentos e informações:

  • Cópia simples do RG/CPF ou CNH
  • Estado Civil e profissão
  • Cópia da carteira de trabalho (folha com foto, qualificação + nº  do PIS)
  • Comprovante de Residência recente (até 3 meses)
  • Extratos Analíticos do FGTS do trabalhador – pode ser acessado AQUI
  • Planilha de cálculo da diferença de correção do FGTS.
  • Procuração e declaração de hipossuficiência (se o caso)

A ação tramitará perante a Justiça Federal em face da Caixa Econômica Federal (gestora dos depósitos do FGTS), não envolvendo o empregador.

Não Confunda!
A ação de revisão do FGTS se aplica aos valores já depositados ao trabalhador em conta vinculada, conforme disponibilizado no extrato obtido AQUI.
Para casos em que não foi depositado o FGTS mensalmente, deve ser proposta Reclamação Trabalhista em face do empregador.

E a “bolada” que vou receber?

Vale repetir que o sucesso da ação de revisão do FGTS depende do julgamento da ADI 5.090/STF, sendo uma incógnita, até o presente momento, o entendimento final a que chegarão os Ministros da Corte.

De todo modo, o cálculo do valor a ser eventualmente recebido depende da análise dos extratos de FGTS e elaboração de cálculos que possibilitarão apurar a diferença entre a correção monetária pela TR e INPC/IPCA.

Veja que não se trata de correção da totalidade dos valores que constam nos extratos, mas dos “juros e atualização monetária – JAM” que incidem sobre os depósitos efetuados, variando conforme a quantidade de meses e valor dos depósitos que correspondem a 8% do salário do trabalhador.

Conclusão

A propositura da ação de revisão do FGTS neste momento é válida pois é instrumento hábil para reivindicar ao trabalhador a correção monetária que lhe é assegurada por lei e que não vem sendo realizada, sendo imprescindível a avaliação por um advogado que poderá orientar o trabalhador e analisar os riscos e benefícios envolvidos enquanto pendente o julgamento da ADIN 5.090 pelo STF.

*** Este texto tem caráter meramente informativo e não substitui a análise caso a caso por um advogado. ***

Sobre a Autora:
MARINA PRADILHA DE FRIAS
Advogada graduada pela PUC-SP (2010), especialista em Direito Tributário pela FGV-SP e pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale. Sócia-fundadora do escritório Machado e Frias Advogados, atua nas áreas cível, família, consumidor e imobiliário.
www.machadoefrias.com.br / [email protected]

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