Alguns aspectos no âmbito da justiça.
INTRODUÇÃO
Muito comum nesses anos de militância jurídica, é clientes acharem que toda e qualquer dívida judicial pode se parcelar, seja por sua vontade, seja por suas condições financeiras.
Todavia, ao consultar um advogado ou mesmo após estar no polo passivo da demanda descobrem que se trata de algo inseminado no imaginário popular.
1. DO ART. 916 CÓDIGO PROCESSO CIVIL
Alguns aspectos acerca do parcelamento.
Todo parcelamento após o ajuizamento de uma ação, seja no âmbito do direito civil, de família ou trabalhista, podem ser parceladas desde que as partes, Autor e Réu, aceitem os termos e prazos, em todos os casos no que concerne a execução de alimentos deverá contar com a anuência do representante do Ministério Público. Assim, as partes transacionam e o juiz homologa o acordo.
Via sempre prestigiada pelo judiciário, inclusive, adotada pelo Código de Processo Civil de 2015.
Há, contudo, a possibilidade de parcelamento que independe de acordo positivada pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em seu artigo 916, o qual prevê o parcelamento mediante requisitos formais e taxativos que uma execução de um título extrajudicial possa ser parcelado em sete parcelas, sendo a primeira de 30% (trinta por cento) do valor do débito e o saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros (1% a.m) e correção monetária.
“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.“
Apesar da lei ser expressa que o parcelamento deverá ser deferido pelo Juízo, que em regra intima o credor a se manifestar da proposta.
Somente se ficar evidenciado que há risco efetivo de que o executado poderá não honrar o parcelamento, para conservação útil do crédito exequente, poderá este postular que o executado apresente caução idônea (garantia compatível com o saldo parcelado) ou que se mantenha a eventual penhora efetivada de bens, caso assim já tenha ocorrido antes do pedido de parcelamento.
2. DOS REQUISITOS
O parcelamento que tratado nessas linhas se referem a execução por títulos extrajudiciais (sendo os mais comuns: cheques, notas promissórias, escrituras ou documentos públicos e contratos particulares assinados pelo devedor e duas testemunhas).
Processualmente, sem prejuízo de ser repetitivo, para que o executado possa beneficiar-se do parcelamento em questão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado; b) reconhecimento do crédito do exequente; c) apresentação do pedido no prazo dos embargos, qual seja, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC [2]; d) proposta de parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
3. APLICAÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA
Não obstante, a falta de previsão legal para aplicação em títulos judiciais tem sido recepcionado pela Justiça especializada do trabalho o parcelamento do art. 916, não existindo qualquer restrição que possa servir de obstáculo. No sentido, vale citar que tal entendimento é encontrado no Enunciado nº 331[3] do FPPC, que fixou que o pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916. Tal possibilidade, ademais, é corroborada pela instrução normativa nº 39 do TST.
4. EM RELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Em que se pese a justiça especializada trabalhista ter recepcionado a possibilidade da aplicação subsidiária do art. 916 CPC, o mesmo não ocorre com a execução de alimentos, apesar do pedido ser muito comum, levando inclusive, acordos nos mesmos moldes, mas ressalte-se não há previsão legal para títulos executivos em cumprimento de sentença, tampouco, ao contrário da justiça no âmbito trabalhista, as varas de família não recepcionaram e indeferem tal pleito após a negativa do credor.
CONCLUSÃO
Notamos que não são em todos os casos que há possibilidade de parcelamento do débito ajuizado, todavia o parcelamento previsto pelo art. 916 do CPC trouxe vantagens ao devedor de modo que possa saldar sua dívida em melhores condições e ao credor em receber 30% de seu crédito de pronto, considerando a morosidade de uma ação judicial.
Sobre o Autor:
VINICIUS MACHADO DE SOUZA
Advogado graduado pela FMU (1999), especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB), sócio-fundador do escritório Machado e Frias Advogados.
www.machadoefrias.com.br / [email protected]
